Preocupações quando adquirimos imóveis na planta

É um enorme prazer a aquisição de um patrimônio próprio e a tendência é que seja realmente um grande momento da vida.

No entanto, alguns julgados nos demonstram a necessidade de um assessoramento no momento do recebimento desse empreendimento, tanto pela sindicatura, quanto pelo adquirente da unidade.

As razões disso são que a incorporadora fica vinculada à entrega em conformidade coam os modelos especificados no manual do empreendimento e qualquer mínima diferença encarecerá as despesas condominiais e incorrerá em riscos para os novos possuidores.

Fato é que, em alguns casos, os prazos para reclamação são bastante exíguos, podendo a chegar a apenas 30 dias. Aqui no Brasil, a maioria dos casos tem proteção do Direito do Consumidor e, nesses casos, os ritos são bastante específicos e impõe o direito de receber um produto ou serviço que atenda aos padrões de qualidade estabelecidos, e que seja adequado ao propósito para o qual foi adquirido.

O consumidor tem o direito de exigir a reparação dos vícios na obra, a substituição do produto ou serviço defeituoso, ou até mesmo o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, dependendo da gravidade do problema.

O caso abaixo reflete o posicionamento majoritário. No caso em tela é destaque do Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1495055 SP 2019/0121764-3 e podemos perceber a argumentação na tentativa de passar a responsabilidade do prejuízo financeiro ao comprador do imóvel.

“Não há dúvida de que o vazamento ocorreu em razão de falhas construtivas pela ré e que restou comprovada a existência de vício redibitório, que é aquele oculto e desconhecido dos autores. Em que pese o termo de garantia fornecido aos autores indique prazo de garantia de um ano para os casos de problema de instalação com ramais e coletores de instalações hidráulicas, tem-se que a pretensão está amparada na responsabilidade civil da ré pelos danos denunciados pelos autores em decorrência dos referidos vícios construtivos que não deram causa, não se submetendo, portanto, ao prazo estabelecido pela ré. O imóvel que foi entregue aos autores padeceu de vício que, não só o tornou inadequado a sua utilização, mas também lhe causou diversos danos. Estes fatos, por certo, levaram à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, relacionadas à responsabilidade da ré pelo defeito do produto, de acordo com o disposto no art. 12, caput, da referida lei. Estabelece o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação pelos danos causados por fato do produto conta-se do conhecimento do dano e de sua autoria. Daí porque não se aplica ao caso o art. 26, § 1% do mesmo diploma, pois dispõe sobre contagem de prazo para o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que não é a hipótese dos autos, e tampouco o art. 445, § 1º do Código Civil, por causa do reconhecimento da relação de consumo entre as partes. É inegável que os vícios construtivos perpetrados pela ré causaram o prejuízo moral alegado na petição inicial, tendo em vista que o vazamento de água atingiu a sala do imóvel, prejudicando sobremaneira o piso de madeira assim como todos os móveis que a guarneciam, de modo que o abalo moral suportado pelos autores extrapola os conceitos de mero aborrecimento ou dissabor. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, pois não se trata de valor excessivo, atende à moderação que se reclama nestes casos e à finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado e a de servir de desestímulo, corrigidos a partir do julgamento deste recurso”.

É essencial que o consumidor esteja ciente de seus direitos, leia e compreenda o contrato antes de assiná-lo, e mantenha uma documentação adequada para facilitar qualquer reivindicação futura. Caso surjam vícios na obra, é recomendável procurar orientação legal para entender as opções disponíveis e agir conforme a legislação local.

Dra. Simone Seghese
Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial
Mestre em Direito