Quando estamos falando em término de relacionamento afetivo, muitos são os crimes cometidos para evitar a partilha do patrimônio de forma justa e equitativa.
Os mais comuns são a transferência de cotas de sociedade empresarial, de numerário depositado em aplicações financeiras, celebração de empréstimos fictícios, aumento proposital de endividamento e até o casamento simulado em separação de bens, onde todo patrimônio amealhado pelo casal fica, por qualquer razão, em nome apenas de um deles.
É muito mais comum do que pensamos que um casal se case em regime de separação de bens, inicialmente tendo como motivo declarado a proteção da empresa, mantê-la na titularidade de um com patrimônios adquiridos na titularidade do outro. A falácia é um suposto endividamento futuro ou questões de isenção tributária, enfim… justificativas diversas que geram insegurança jurídica e fraude contra um dos componentes do casal.
Os tribunais já estão revisitando esses casos e ultrapassando a fria imposição documental para enfrentar a verdade de fato.
Nunca o direito criminal esteve tão presente nos casos de direito de família como agora. E isso é uma evolução.
Podemos ver a evolução desse posicionamento no julgamento abaixo:
Na jurisprudência, há precedente com o entendimento de que o conceito de “violência patrimonial” previsto pelo art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/06, permite afastar a imunidade penal do art. 181, I, do Código Penal: “À época da edição do Código Penal, há mais de 70 anos, o escopo da norma era o de proteger a harmonia familiar em relação ao plano material, considerando, principalmente, que a previsão era de que a sociedade conjugal perdurava e qualquer produto de crime patrimonial cometido por um dos cônjuges permaneceria na família (…) é fato que naquela época a condenação de um dos cônjuges afetava diretamente o casamento, bem protegido pela imunidade penal. Noutro vértice, menos verdade não é que a literalidade da lei não mais corresponde aos anseios sociais, especialmente quando uma das partes tem a administração exclusiva do patrimônio e, com o divórcio em mente, pretende prejudicar o quinhão devido à outra, acabando com o respeito e por ferir a dignidade de seu cônjuge” (TJ/SP, 6ª C. Dir. Priv., HC 2133912-40.2015.8.26.0000, Des. José Percival Albano Nogueira Júnior) (fonte: Cônjuge que esvazia conta antes de divórcio comete crime contra o patrimônio, acesso em 15/05/20, às 18h40min)¹.
Como raramente apenas uma das partes trabalha para a manutenção da família, onerosamente ou não, ambos devem ter seus direitos respeitados na medida em que, durante a relação, construíram patrimônio.
Por obvio, preserva-se o direito individual do patrimônio recebido de forma gratuita, ou antecedente, ou ainda, adquirido após o término do relacionamento.
Um meio de evitar problema futuros sempre é a atuação preventiva. Diversas vezes no ano atendemos pessoas e até os casais que pretendem firmar contratos de namoro e acordos pré-nupciais. Mas estes já se presumem éticos e sem qualquer intenção de fraudar o parceiro na parte patrimonial que construíram em comum.
Infelizmente, em uma proporção muito maior, atendemos pessoas lesadas ao saírem de relacionamentos de média ou longa duração. E nesses casos, somos obrigadas a envolver a equipe do Direito de Família, de Direito Imobiliário e, também a do Direito Criminal.
Simone Seghese
Advogada do Seghese Advocacia